{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40832,"origem":"stj","sha256_origem":"5dead43ff891d094b87935701b188af5fc39a28903702f16dd463b4d06d70e13","registro_original":{"id_fonte":"000854166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1703908","numero_registro":"202001182886","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO\nEXCELSO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DA\nLEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. TEMA 576 DO\nSTF. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE\nCOM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nDE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.\n181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS\nNOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal\nFederal a realização do juízo de admissibilidade recursal pelo\nTribunal de origem, nos termos do art. 1.030 e seguintes do\nCPC/2015. Precedente.\n2. O STF no julgamento do Tema n. 576 fixou a orientação vinculante\nde que são aplicáveis aos agentes políticos as disposições\nconstantes da Lei n. 8.429/1992.\n3. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339/STF,\nQO no Ag n. 791.292/PE).\n4. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.\n339/STF.\n5. \"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\nde recursos da competência de outros Tribunais tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (Tema n. 181/STF).\n6. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao\nSuperior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da\nincidência da Súmula n. 7/STJ.\n7. A título de esclarecimento, no tocante à aplicação da Lei n.\n14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência\ndo texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve\nser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após aa publicação da nova lei.\n8. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do\nregime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo\nque os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA\napenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n.\n14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.\n9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as\nconclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente,\nnão se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de\nensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.\n10. Não há determinação do STF, nos termos da tese fixada no Tema n.\n1.199/STF, para aplicação retroativa no que concerne as disposições\nconstantes do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992.\n11 . Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3f04447fc99b18f9c5f6b09ccbd86e82821459ac2e47a552591115e1ba015c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
