# Registro público: STJ — 1847842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-06
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d1528cef81a983e47e82c1d6dcef6ac8380ce7a224021922c7df89cc53cd307

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO
PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA
AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da
Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que
entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando
integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que,
embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da
indenização estipulada em seu favor".
- **Item 2 (texto oficial):** A parte embargante demonstrou a existência de dissídio
jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do
CPC/2015. Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar
os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é
interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas
o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no
ARESp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma;
EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp
1.244.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma)
reconheceram o contrário.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a
jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis
honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para
ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do
CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp
2.260.141/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção,  DJe de 4.8.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em
recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado,
não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do
CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no
sentido do descabimento de majoração de honorários quando
inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte
recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv
nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp  1.702.288/RJ, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação
adotada nos acórdão paradigmas.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO
PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA
AMPLIAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBLIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da
Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que
entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando
integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que,
embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da
indenização estipulada em seu favor".
2. A parte embargante demonstrou a existência de dissídio
jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do
CPC/2015. Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar
os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é
interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas
o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no
ARESp 1.561.715/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma;
EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp
1.244.491/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma)
reconheceram o contrário.
3. O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a
jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis
honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para
ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do
CPC/2015. A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp
2.260.141/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção,  DJe de 4.8.2020.
4. O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em
recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado,
não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do
CPC/2015.
5. Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no
sentido do descabimento de majoração de honorários quando
inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte
recorrente na origem. Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv
nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp  1.702.288/RJ, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022.
6. Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação
adotada nos acórdão paradigmas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Corte Especial, por unanimidade, conheceu e
deu provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2019777>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2260141>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1979540>>-PE,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812>>-MS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA
DE PRÉVIA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1624686>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1702288>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
