{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40834,"origem":"stj","sha256_origem":"c94e6dffc90ad748d86ac3da8998e5eaf3e95faccf45b62b23bec31a4e805539","registro_original":{"id_fonte":"000854397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1587243","numero_registro":"201902818985","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. TEMA N. 339/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA\nLEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios,\nverifica-se tratar-se de mera discordância da parte com a solução\napresentada, além do propósito de modificação do julgamento.\n3. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339/STF,\nQO no Ag n. 791.292/PE).\n4. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.\n339/STF.\n5. A título de esclarecimento, quanto aos impactos da decisão\nvinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal em razão do\njulgamento proferido no Tema n. 1.199, para aplicação da Lei n.\n14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência\ndo texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve\nser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após aa publicação da nova lei.\n6. Afirmou-se a natureza civil dos atos de improbidade\nadministrativa e suas respectivas sanções, razão pela qual não há\naplicação automática do princípio da retroatividade da lei penal\nmais benéfica.\n7. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido não alterou\nas conclusões das instâncias ordinárias pela existência de dolo do\nagente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz\nde ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.\n8. Nos termos do julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral a\naplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021  somente é permitida aos\natos de improbidade administrativa culposos, ainda não transitados\nem julgado, não tendo sido contemplada a exigência de dolo\nespecífico com fundamento na nova redação legal.\n9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE\nTODAS ALEGAÇÕES E PROVAS - PRESCINDIBILIDADE)\n   STF - [[AI-RG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339),\n         [[ARE-ED-AgR 1349717]]-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TIPIFICAÇÃO - ELEMENTO SUBJETIVO NAS\nCONDUTAS ÍMPROBAS - DOLO - RETROATIVIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG\n   STF - [[ARE-RG 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08f76ec5308d664b68231f8263ffe4e098705491569bf6c1df44443c1cdce762","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
