{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40835,"origem":"stj","sha256_origem":"51b16d008c1d97d66605d867f8aef628b6401e5750f69457cc5e2f466627707e","registro_original":{"id_fonte":"000854401","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1714732","numero_registro":"201703149799","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO\nRECONHECIDO. IMPACTO DAS NOVAS  DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM\nEFEITOS RETROATIVOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. Faz-se necessária manifestação desta Corte Superior a respeito\ndos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal\nFederal sobre a presente demanda, especialmente em razão da\nsuperveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o\nregime da repercussão geral.\n3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso\nfirmou teses segundo as quais (i)  é necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa\nde improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no\ncaso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,\nporém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova\nanálise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional\nnão retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a\npublicação da nova lei.\n4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao\nmarco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão\nna solução conferida ao presente caso.\n5. Quanto à tipicidade da conduta, as instâncias ordinárias\nconcluíram pela existência de dolo do agente.\n6. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido\nao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias\ndestacaram a conduta dolosa do agente público. Portanto, como não se\ntrata de condenação por ato improbidade administrativa culposo\npraticado anteriormente à vigência da nova LIA, é desnecessária a\nadoção de qualquer providência destinada ao reexame do elemento\nsubjetivo da conduta.\n7. Nos termos do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral,\nnão há nenhuma determinação do STF para aplicação retroativa no que\nconcerne às disposições constantes do art. 21 da referida lei.\n8. O Ministro Alexandre de Moraes, em 27/12/2022, deferiu\nparcialmente a medida cautelar pleiteada nos autos da ADI n. 7.236,\npara, entre outros pontos, suspender a eficácia do art. 21, § 4º, da\nLei n. 8.429/1992, que trata da comunicação de todos os fundamentos\nda absolvição criminal em ação de improbidade administrativa que\ndiscuta os mesmos fatos.\n9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e59c01e3c9b65411a767db0d08b154947093207e36e71bf8833cc1046e77498","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
