# Registro público: STJ — 1714732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51b16d008c1d97d66605d867f8aef628b6401e5750f69457cc5e2f466627707e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO
RECONHECIDO. IMPACTO DAS NOVAS  DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM
EFEITOS RETROATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Faz-se necessária manifestação desta Corte Superior a respeito
dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da
superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o
regime da repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso
firmou teses segundo as quais (i)  é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no
caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,
porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova
análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional
não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a
publicação da nova lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
na solução conferida ao presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à tipicidade da conduta, as instâncias ordinárias
concluíram pela existência de dolo do agente.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias
destacaram a conduta dolosa do agente público. Portanto, como não se
trata de condenação por ato improbidade administrativa culposo
praticado anteriormente à vigência da nova LIA, é desnecessária a
adoção de qualquer providência destinada ao reexame do elemento
subjetivo da conduta.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral,
não há nenhuma determinação do STF para aplicação retroativa no que
concerne às disposições constantes do art. 21 da referida lei.
- **Item 8 (texto oficial):** O Ministro Alexandre de Moraes, em 27/12/2022, deferiu
parcialmente a medida cautelar pleiteada nos autos da ADI n. 7.236,
para, entre outros pontos, suspender a eficácia do art. 21, § 4º, da
Lei n. 8.429/1992, que trata da comunicação de todos os fundamentos
da absolvição criminal em ação de improbidade administrativa que
discuta os mesmos fatos.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO
RECONHECIDO. IMPACTO DAS NOVAS  DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM
EFEITOS RETROATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Faz-se necessária manifestação desta Corte Superior a respeito
dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da
superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o
regime da repercussão geral.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso
firmou teses segundo as quais (i)  é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no
caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,
porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova
análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional
não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a
publicação da nova lei.
4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
na solução conferida ao presente caso.
5. Quanto à tipicidade da conduta, as instâncias ordinárias
concluíram pela existência de dolo do agente.
6. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias
destacaram a conduta dolosa do agente público. Portanto, como não se
trata de condenação por ato improbidade administrativa culposo
praticado anteriormente à vigência da nova LIA, é desnecessária a
adoção de qualquer providência destinada ao reexame do elemento
subjetivo da conduta.
7. Nos termos do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral,
não há nenhuma determinação do STF para aplicação retroativa no que
concerne às disposições constantes do art. 21 da referida lei.
8. O Ministro Alexandre de Moraes, em 27/12/2022, deferiu
parcialmente a medida cautelar pleiteada nos autos da ADI n. 7.236,
para, entre outros pontos, suspender a eficácia do art. 21, § 4º, da
Lei n. 8.429/1992, que trata da comunicação de todos os fundamentos
da absolvição criminal em ação de improbidade administrativa que
discuta os mesmos fatos.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
