{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40836,"origem":"stj","sha256_origem":"631149ffe9f824a7948a693d0f60f07b0f654fe5ed2a6a5c76477ac98d84b977","registro_original":{"id_fonte":"000854405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1453057","numero_registro":"201900470659","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA\nLEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. A título de esclarecimento, no tocante à aplicação da Lei n.\n14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses no julgamento do tema\nn. 1.199 segundo as quais (i) é necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa\nde improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no\ncaso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,\nporém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova\nanálise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional\nnão retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa\npublicação da nova lei.\n3. O Pretório Excelso confirmou a natureza civil dos atos de\nimprobidade administrativa e suas respectivas sanções, razão pela\nqual não há aplicação automática do princípio da retroatividade da\nlei penal mais benéfica.\n4. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido não alterou\nas conclusões das instâncias ordinárias pela existência de dolo do\nagente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz\nde ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta.\n5. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do\nregime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo\nque os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA\napenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n.\n14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021.\n6. Não se identifica, no provimento jurisdicional, vício algum capaz\nde ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a\ndiscordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o\npropósito de modificação.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23_par4","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE\nIMPROBIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO RECONHECIDO - IMPACTOS DAS NOVAS\nDISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp\n1564776>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4c03ad00f782ad74d38b17a760782a0013207bd21bbabdd1dd31ca8928717d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
