{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40837,"origem":"stj","sha256_origem":"800b32a703cd6616e450020fcf52e30b07752cf64ec9c98e258f2025da276afb","registro_original":{"id_fonte":"000854406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1226304","numero_registro":"201703327300","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.\nAUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.\nEMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos\nimpactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal\nsobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência\ndo julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da\nrepercussão geral.\n3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso\nfirmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa\nde improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no\ncaso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior,\nporém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova\nanálise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional\nnão retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a\npublicação da nova lei.\n4. Hipótese em que a ação originária somente prosseguiu quanto ao\nressarcimento de prejuízo ao erário, tendo sido afastada a\nexistência de conduta ímproba.\n5. Inaplicabilidade do Tema n. 1.199/STF.\n6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 - IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA - REFLEXOS - MODULAÇÃO)\n   STF - [[ARE-RG 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"601a1c46d8f36aaf408aa68e9ac5d26ac1d6f4c93c41f91a8b1dbfe4c985d17b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
