{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40838,"origem":"stj","sha256_origem":"6fac52471e9b86eb22eb87a1052209f6d8fbc943d69755383cf015b5e58f26f6","registro_original":{"id_fonte":"000854570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1904603","numero_registro":"202101598832","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE\nÁGUA. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS\nCOLETIVOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.\n1. Ausência de similitude fático-jurídica entre os casos\nconfrontados.\n2. No caso, a legitimidade do Ministério Público foi reconhecida\npara propor ação civil pública pertinente à interrupção ilegal do\nfornecimento de água a determinada comunidade, bem que, segundo o\nacórdão embargado, é essencial à vida e à dignidade da pessoa\nhumana. O paradigma da TERCEIRA TURMA, por sua vez, refere-se à\ncobrança de taxas em razão da desistência da compra de bilhete\naéreo.\n3. Quanto ao valor da indenização do dano moral coletivo, a\nagravante, para comprovar a divergência, insiste na tese de que a\nimportância fixada é exorbitante para o caso. Ocorre que os\nrespectivos paradigmas não guardam a necessária semelhança com a\npresente controvérsia, sendo certo que a exorbitância é aferida\ndiante das peculiaridades de cada situação fática, em cada processo,\ntodos distintos entre si, sendo oportuno mencionar que, nestes\nautos, foi aplicada a Súmula n. 7 do STJ.\n4. Destaco igualmente que a ora agravante, para efeito da\ndivergência, busca primeiramente impor a tese de que o valor\narbitrado seria abusivo para o caso concreto, o que se confunde com\no mérito. Só então é que afirma haver similitude e divergência entre\nos acórdãos confrontados. Ocorre que, na presente via recursal, o\nmérito somente pode ser apreciado depois de efetivamente demonstrada\na similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, o que\nnão se deu.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9813fee0c0a93e30dd41757bfe8e7af355fb896a622a7f4889980235a251b665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
