# Registro público: STJ — 1904603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fac52471e9b86eb22eb87a1052209f6d8fbc943d69755383cf015b5e58f26f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854570
- **Número de registro na fonte:** 202101598832
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS
COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausência de similitude fático-jurídica entre os casos
confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a legitimidade do Ministério Público foi reconhecida
para propor ação civil pública pertinente à interrupção ilegal do
fornecimento de água a determinada comunidade, bem que, segundo o
acórdão embargado, é essencial à vida e à dignidade da pessoa
humana. O paradigma da TERCEIRA TURMA, por sua vez, refere-se à
cobrança de taxas em razão da desistência da compra de bilhete
aéreo.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao valor da indenização do dano moral coletivo, a
agravante, para comprovar a divergência, insiste na tese de que a
importância fixada é exorbitante para o caso. Ocorre que os
respectivos paradigmas não guardam a necessária semelhança com a
presente controvérsia, sendo certo que a exorbitância é aferida
diante das peculiaridades de cada situação fática, em cada processo,
todos distintos entre si, sendo oportuno mencionar que, nestes
autos, foi aplicada a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaco igualmente que a ora agravante, para efeito da
divergência, busca primeiramente impor a tese de que o valor
arbitrado seria abusivo para o caso concreto, o que se confunde com
o mérito. Só então é que afirma haver similitude e divergência entre
os acórdãos confrontados. Ocorre que, na presente via recursal, o
mérito somente pode ser apreciado depois de efetivamente demonstrada
a similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, o que
não se deu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS
COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Ausência de similitude fático-jurídica entre os casos
confrontados.
2. No caso, a legitimidade do Ministério Público foi reconhecida
para propor ação civil pública pertinente à interrupção ilegal do
fornecimento de água a determinada comunidade, bem que, segundo o
acórdão embargado, é essencial à vida e à dignidade da pessoa
humana. O paradigma da TERCEIRA TURMA, por sua vez, refere-se à
cobrança de taxas em razão da desistência da compra de bilhete
aéreo.
3. Quanto ao valor da indenização do dano moral coletivo, a
agravante, para comprovar a divergência, insiste na tese de que a
importância fixada é exorbitante para o caso. Ocorre que os
respectivos paradigmas não guardam a necessária semelhança com a
presente controvérsia, sendo certo que a exorbitância é aferida
diante das peculiaridades de cada situação fática, em cada processo,
todos distintos entre si, sendo oportuno mencionar que, nestes
autos, foi aplicada a Súmula n. 7 do STJ.
4. Destaco igualmente que a ora agravante, para efeito da
divergência, busca primeiramente impor a tese de que o valor
arbitrado seria abusivo para o caso concreto, o que se confunde com
o mérito. Só então é que afirma haver similitude e divergência entre
os acórdãos confrontados. Ocorre que, na presente via recursal, o
mérito somente pode ser apreciado depois de efetivamente demonstrada
a similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, o que
não se deu.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d247b6df17fe3cf0b9020676a9a92ed474e20bbe8d8a7f1549fbbd8ff3463ea
- **SHA-256 do registro documental:** 6fac52471e9b86eb22eb87a1052209f6d8fbc943d69755383cf015b5e58f26f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa4b38ec0524468f7cde99125ab98556b4ca2d201ce866813558e8deffea843f
- **SHA-256 do registro documental:** 6fac52471e9b86eb22eb87a1052209f6d8fbc943d69755383cf015b5e58f26f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6fac52471e9b86eb22eb87a1052209f6d8fbc943d69755383cf015b5e58f26f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 6fac52471e9b86eb22eb87a1052209f6d8fbc943d69755383cf015b5e58f26f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1904603 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6fac52471e9b86eb22eb87a1052209f6d8fbc943d69755383cf015b5e58f26f6
- **SHA-256 do comentário:** aa7ca4edec242c8f3848da83eb60d1cc598dea3771531c843333edc7728a1497
