# Registro público: STJ — 3434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9b95796aa7023f78c881ec799df4fcfec93247d9989a7518a7cccb05bf9b09d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.  PEDIDO DE INGRESSO DE
AMICUS CURIAE OU CUSTUS VULNERABILIS  INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno para
apontar suposta omissão na decisão agravada, o que torna incabível a
aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de
dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os
embargos declaratórios (art. 1022 do CPC). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus
curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput
expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o
§ 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição
de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a
interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (REsp n.
1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.  PEDIDO DE INGRESSO DE
AMICUS CURIAE OU CUSTUS VULNERABILIS  INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
PRECEDENTES.
1. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno para
apontar suposta omissão na decisão agravada, o que torna incabível a
aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de
dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os
embargos declaratórios (art. 1022 do CPC). Precedentes.
2. "A decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus
curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput
expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o
§ 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição
de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a
interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (REsp n.
1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial).
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
