{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40847,"origem":"stj","sha256_origem":"7e481f12a895a5e6e5e23d49d2aa035ae9ce16c5936da38a6ac2d2c821380247","registro_original":{"id_fonte":"000854638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983504","numero_registro":"202200274330","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA E FUGA DOS\nSUSPEITOS. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 280/STF. NEGATIVA\nDE SEGUIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO,\nfirmou a tese de que: \"A entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados.\" (Tema n. 280/STF.)\n2. Este Tribunal Superior consignou que o fato de os agravados terem\nfugido para o interior de uma residência, após avistarem a viatura\npolicial, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado\njudicial, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o\nentendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da\nrepercussão geral, para o Tema n. 280/STF.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"087f5ebbb520bd0e6bc9f839c276cdb0c160f75a642048affdeb85bf52956255","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
