# Registro público: STJ — 1983504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e481f12a895a5e6e5e23d49d2aa035ae9ce16c5936da38a6ac2d2c821380247

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA E FUGA DOS
SUSPEITOS. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 280/STF. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO,
firmou a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (Tema n. 280/STF.)
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal Superior consignou que o fato de os agravados terem
fugido para o interior de uma residência, após avistarem a viatura
policial, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da
repercussão geral, para o Tema n. 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA E FUGA DOS
SUSPEITOS. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 280/STF. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO,
firmou a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (Tema n. 280/STF.)
2. Este Tribunal Superior consignou que o fato de os agravados terem
fugido para o interior de uma residência, após avistarem a viatura
policial, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado
judicial, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o
entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da
repercussão geral, para o Tema n. 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
