{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40849,"origem":"stj","sha256_origem":"68a247f956470baa8d4adbc25bdadc68732b2d40ffb7a5070dbf052556e66a30","registro_original":{"id_fonte":"000854640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2218622","numero_registro":"202203071085","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO\nJULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS\nDE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\n1. O julgamento monocrático da petição de recurso extraordinário não\nviola o princípio da colegialidade, uma vez que, de acordo com o\nart. 22, § 1º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça, é atribuição da Vice-Presidência a apreciação das petições\nde recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, sendo possível,\noutrossim, a interposição dos recursos cabíveis contra o julgado e a\nsua submissão ao colegiado ou ao Supremo Tribunal Federal (arts.\n1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil).\n2. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n4. \"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\nde recursos da competência de outros Tribunais tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (Tema n. 181 do STF).\n5. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o\nrecurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que\nimpediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os\nfundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da\ncausa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da\nadmissibilidade.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL -\nEXAME PORMENORIZADO DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS - DESNECESSIDADE)\n   STF - [[AI-QO 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS\nTRIBUNAIS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1227415]]-MG, [[RE-AgR 1081829]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a397d6eb3e6389d3629aef039a1030d42f6ff91ae87c769b88af6b268429349a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
