{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40852,"origem":"stj","sha256_origem":"e8fcd2652952bd1b26d773d7d04e63f1804346ab1fbad1c84ee588c99078a4e4","registro_original":{"id_fonte":"000854687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"156251","numero_registro":"201800055632","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA\nENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA\nCORTE. TEMA N. 190/STF. SEGUIMENTO NEGADO.\n1. No RE n. 586.453-RG/SE, julgado sob o regime da repercussão\ngeral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o\nprocessamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça\nComum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o\ntrânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espé cie em\nque houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.\n2. Ao aplicar o Tema n. 190 da repercussão geral, a Suprema Corte\nfirmou a compreensão de que é irrelevante para o efeito de definir a\ncompetência a assertiva de que se trata de verba salarial ou que a\nação tenha sido ajuizada também contra o ex-empregador, uma vez que,\nsendo o autor empregado aposentado, o pedido e a causa de pedir\ndecorrem de pacto de natureza previdenciária privada.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6fee392bd3358174b546f3a3022292c978ecd3cef8f5d6d09fb7650f50e6c6a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
