# Registro público: STJ — 156251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8fcd2652952bd1b26d773d7d04e63f1804346ab1fbad1c84ee588c99078a4e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA
ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMA N. 190/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No RE n. 586.453-RG/SE, julgado sob o regime da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o
processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça
Comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o
trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espé cie em
que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao aplicar o Tema n. 190 da repercussão geral, a Suprema Corte
firmou a compreensão de que é irrelevante para o efeito de definir a
competência a assertiva de que se trata de verba salarial ou que a
ação tenha sido ajuizada também contra o ex-empregador, uma vez que,
sendo o autor empregado aposentado, o pedido e a causa de pedir
decorrem de pacto de natureza previdenciária privada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA
ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMA N. 190/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
1. No RE n. 586.453-RG/SE, julgado sob o regime da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o
processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça
Comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o
trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espé cie em
que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
2. Ao aplicar o Tema n. 190 da repercussão geral, a Suprema Corte
firmou a compreensão de que é irrelevante para o efeito de definir a
competência a assertiva de que se trata de verba salarial ou que a
ação tenha sido ajuizada também contra o ex-empregador, uma vez que,
sendo o autor empregado aposentado, o pedido e a causa de pedir
decorrem de pacto de natureza previdenciária privada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
