{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40855,"origem":"stj","sha256_origem":"df381cebdebfb60b184247f16d6b6698026561d3b230eb7b11c27897239e4420","registro_original":{"id_fonte":"000854690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863299","numero_registro":"202000343416","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.\n339/STF. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE\nMANUTENÇÃO. ÁREA DE LOTEAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE\nCOM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 492/STF. DESPROVIMENTO\nDO RECLAMO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. No julgamento do RE n. 695.911-RG/SP, o Supremo Tribunal Federal\nfirmou o entendimento de que \"é inconstitucional a cobrança por\nparte de associação de taxa de manutenção e conservação de\nloteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o\nadvento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que\ndiscipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização\ndos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em\nloteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram\nao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de\nimóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo\nda obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis\"\n(Tema n. 492 do STF).\n4. No caso dos autos, o acórdão proferido por esta Corte de Justiça\nestá em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório\nExcelso, razão pela qual incide o Tema n. 492 do STF.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c02f93c45ca6a2cf0d73de44c2fa133851edd3c1800f6a28643804f8518022d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
