# Registro público: STJ — 2027433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a71498175f2da9af465acc502f156384fe974d9d09b8aca7a0c783e0902cad8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS
NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181/STF quando o recurso
extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o
conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos
que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando
a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da
admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, em regime de repercussão geral, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na
vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em
julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o
novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos
marcos temporais apenas após da publicação da nova lei.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, quanto à tipicidade da conduta, as instâncias ordinárias
manifestaram-se pela existência de dolo do agente, não se tratando
de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do
elemento subjetivo da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese constante do Tema n. 1.199/STF não se refere à necessidade
de comprovação do dolo específico do agente condenado pela prática
de ato de improbidade administrativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
estabelecida na espécie. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS
NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181/STF quando o recurso
extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o
conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos
que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando
a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da
admissibilidade.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, em regime de repercussão geral, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na
vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em
julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o
novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos
marcos temporais apenas após da publicação da nova lei.
4. No caso, quanto à tipicidade da conduta, as instâncias ordinárias
manifestaram-se pela existência de dolo do agente, não se tratando
de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do
elemento subjetivo da conduta.
5. A tese constante do Tema n. 1.199/STF não se refere à necessidade
de comprovação do dolo específico do agente condenado pela prática
de ato de improbidade administrativa.
6. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
estabelecida na espécie. Precedente.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a71498175f2da9af465acc502f156384fe974d9d09b8aca7a0c783e0902cad8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

