{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4086,"origem":"stj","sha256_origem":"777a17e00c138b8955a87771dfd722deeb8b48c5e1158eeb2c8999520c737c4e","registro_original":{"id_fonte":"000816597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026035","numero_registro":"202103656871","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CONSTRUTORA. NÃO\nCONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si\nsó, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a\nausência de demonstração da suposta violação à legislação federal\nimpedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283\ne 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n2. O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de\nrelação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do\nart. 88 do Código de Defesa do Consumidor.\n3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que \"o Código de\nProcesso Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da\nlide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o\nexercício do direito de regresso por ação autônoma quando\nindeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e §\n1º) (AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art125_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00125 PAR:00001","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00088"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1962768>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"40ec1c9d0482b98395a298162c26dd2ce520eda3b3d45d6b32ec179332a1111d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
