{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40862,"origem":"stj","sha256_origem":"38cdb55cef06e95d73b389cee499afb843d0376cabfebdf7e7133b5fd9782f6d","registro_original":{"id_fonte":"000854726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899137","numero_registro":"202002600145","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA\nDEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. PRÉVIA\nCONDENAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. PERÍODO DEPURADOR (ART.\n64, I, DO CÓDIGO PENAL). MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.\nVALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 150/STF.\n1. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se\ndependente da análise de normas infraconstitucionais, configura\nofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral\n(Tema n. 660 do STF).\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.818-RG/SC,\nfirmou o entendimento de que \"[n]ão se aplica ao reconhecimento dos\nmaus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,\nprevisto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador,\nfundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da\npena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar\ndesimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e,\nportanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos\ntermos do comando do artigo 59, do Código Penal\" (Tema n. 150 do\nSTF).\n3. Este Tribunal Superior consignou que condenações criminais\npretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas,\nconquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser\nsopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus\nantecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com\no entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da\nrepercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.\n4.  Agravo  regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d37624af28e792fb93c0765fa1d0ea0b35a48f21d49d9b5abef25fcfcba825b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
