# Registro público: STJ — 1899137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38cdb55cef06e95d73b389cee499afb843d0376cabfebdf7e7133b5fd9782f6d

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. PRÉVIA
CONDENAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. PERÍODO DEPURADOR (ART.
64, I, DO CÓDIGO PENAL). MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 150/STF.
1. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660 do STF).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.818-RG/SC,
firmou o entendimento de que "[n]ão se aplica ao reconhecimento dos
maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência,
previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador,
fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da
pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar
desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e,
portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos
termos do comando do artigo 59, do Código Penal" (Tema n. 150 do
STF).
3. Este Tribunal Superior consignou que condenações criminais
pretéritas com mais de cinco anos de extinção das respectivas penas,
conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser
sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus
antecedentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com
o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da
repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.
4.  Agravo  regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
