{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40863,"origem":"stj","sha256_origem":"ffbbe44925bc6880228e72421a941d3f3ccfbfb8795f0440cd0ffae3e51615d5","registro_original":{"id_fonte":"000854727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl no RE no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1792598","numero_registro":"202003067042","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.\n339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA\nDO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE\nIMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339/STF,\nQO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.\n339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n3. \"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\nde recursos da competência de outros Tribunais tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (Tema n. 181/STF).\n4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no\nrecurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões\nimpeditivas do conhecimento do recurso.\n5. Hipótese em que não se configura a necessidade de conformação do\nacórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, por se tratar, na\norigem, tão somente, de anulação da sentença que extinguiu o feito\nsem julgamento de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial,\ninexistindo manifestação acerca do elemento subjetivo do agente.\n6. O STF, no julgamento das ADIs n. 7.042 e 7.043, restabeleceu a\nexistência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o\nMinistério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a\npropositura da ação por ato de improbidade administrativa.\n7. A superveniência da Lei n. 14.230/2021, nos termos do que foi\ndecidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.\n1.199, não tem o condão de modificar o resultado da presente\ndemanda.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3150e41bab2cbc483eea1b7203da3e36c4f63b4e0b832a3cca793599d1b63f7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
