# Registro público: STJ — 1792598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40863/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffbbe44925bc6880228e72421a941d3f3ccfbfb8795f0440cd0ffae3e51615d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE
IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF,
QO no Ag n. 791.292/PE).
- **Item 2 (texto oficial):** Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
- **Item 3 (texto oficial):** "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no
recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões
impeditivas do conhecimento do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que não se configura a necessidade de conformação do
acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, por se tratar, na
origem, tão somente, de anulação da sentença que extinguiu o feito
sem julgamento de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial,
inexistindo manifestação acerca do elemento subjetivo do agente.
- **Item 6 (texto oficial):** O STF, no julgamento das ADIs n. 7.042 e 7.043, restabeleceu a
existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o
Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a
propositura da ação por ato de improbidade administrativa.
- **Item 7 (texto oficial):** A superveniência da Lei n. 14.230/2021, nos termos do que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.
1.199, não tem o condão de modificar o resultado da presente
demanda.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N.
339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE
IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF,
QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n.
339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no
recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões
impeditivas do conhecimento do recurso.
5. Hipótese em que não se configura a necessidade de conformação do
acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, por se tratar, na
origem, tão somente, de anulação da sentença que extinguiu o feito
sem julgamento de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial,
inexistindo manifestação acerca do elemento subjetivo do agente.
6. O STF, no julgamento das ADIs n. 7.042 e 7.043, restabeleceu a
existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o
Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a
propositura da ação por ato de improbidade administrativa.
7. A superveniência da Lei n. 14.230/2021, nos termos do que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.
1.199, não tem o condão de modificar o resultado da presente
demanda.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
