# Registro público: STJ — 182313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-16
- **Publicação:** 2023-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 728d1e6f3075768ef3bcd4b10eebefe38c6300e6e48e1db6ca6ce754e789f44a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 2ª E A 4ª TURMA DO STJ.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE DE TARIFA. AGENCIA REGULADORA.
ANTAQ. CADE. DIREITO PORTUÁRIO. ARRENDAMENTO PORTUÁRIO.  SERVIÇO
PÚBLICO. COMPETENCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito de competência suscitado em 15/06/2021. Autos conclusos
à relatora em 13/09/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito do presente conflito de competência é definir se
incumbe à Segunda ou à Quarta Turma do STJ o julgamento de recurso
especial interposto nos autos de ação declaratória cujo objeto
consiste em declarar indevida a tarifa "TCH-2".
- **Item 3 (texto oficial):** A competência interna das turmas do STJ é fixada em razão da
natureza da relação jurídica no curso da qual surge a controvérsia
levada à apreciação do Poder Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas,
por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os
feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da
agência reguladora na lide.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial,
"é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do
RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica
concessionária" (CC 138.405/DF, Corte Especial, DJe 10/10/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de entes públicos nos polos da ação não é motivo, por
si só, para atrair a competência das Turmas que compõem a Segunda
Seção.
- **Item 7 (texto oficial):** Em situações nas quais relevante o caráter de direito público da
pretensão deduzida na ação em que interposto o recurso especial
ensejador do conflito de competência, deve ser declarada a
competência da Primeira Seção.
- **Item 8 (texto oficial):** DECLARADA A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 2ª E A 4ª TURMA DO STJ.
AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE DE TARIFA. AGENCIA REGULADORA.
ANTAQ. CADE. DIREITO PORTUÁRIO. ARRENDAMENTO PORTUÁRIO.  SERVIÇO
PÚBLICO. COMPETENCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Conflito de competência suscitado em 15/06/2021. Autos conclusos
à relatora em 13/09/2021.
2. O propósito do presente conflito de competência é definir se
incumbe à Segunda ou à Quarta Turma do STJ o julgamento de recurso
especial interposto nos autos de ação declaratória cujo objeto
consiste em declarar indevida a tarifa "TCH-2".
3. A competência interna das turmas do STJ é fixada em razão da
natureza da relação jurídica no curso da qual surge a controvérsia
levada à apreciação do Poder Judiciário.
4. Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas,
por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os
feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da
agência reguladora na lide.
5. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial,
"é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do
RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica
concessionária" (CC 138.405/DF, Corte Especial, DJe 10/10/2016).
6. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é motivo, por
si só, para atrair a competência das Turmas que compõem a Segunda
Seção.
7. Em situações nas quais relevante o caráter de direito público da
pretensão deduzida na ação em que interposto o recurso especial
ensejador do conflito de competência, deve ser declarada a
competência da Primeira Seção.
8. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha e os votos da Sra. Ministra Laurita Vaz e do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques acompanhando a divergência, e os votos dos
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Og Fernandes, Maria
Isabel Gallotti e Francisco Falcão acompanhando a Relatora, , por
maioria, conhecer do conflito de competência para declarar
competente a Segunda Turma do STJ, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Mauro
Campbell Marques que conheciam do conflito de competência e
declaravam competente a Quart do STJ. Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
