# Registro público: STJ — 1516441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd7843f536d56a0e371b8ad8e9dcb1d88c6bb6175e1330b66df255331bd0700f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 619 DO CPP. PRAZO DE DOIS DIAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "são
intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de
dois dias, consoante os arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP, não tendo
aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no
processo penal possui disciplina própria." (EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgRg nos EREsp 1.460.043/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira
Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 6/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em questão, o acórdão embargado foi publicado em 4/4/2023
(terça-feira), escoando-se o prazo para oposição do Recurso em
6/4/2023 (quinta-feira). Intempestivos, portanto, os Embargos de
Declaração protocolado na data de 11/4/2023 (fl. 680). A propósito:
EDcl no AgRg no AREsp 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 30/6/2023 e EDcl no AgRg no HC n. 804.162/PA, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 619 DO CPP. PRAZO DE DOIS DIAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "são
intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de
dois dias, consoante os arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP, não tendo
aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no
processo penal possui disciplina própria." (EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgRg nos EREsp 1.460.043/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira
Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 6/3/2019).
2. No caso em questão, o acórdão embargado foi publicado em 4/4/2023
(terça-feira), escoando-se o prazo para oposição do Recurso em
6/4/2023 (quinta-feira). Intempestivos, portanto, os Embargos de
Declaração protocolado na data de 11/4/2023 (fl. 680). A propósito:
EDcl no AgRg no AREsp 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 30/6/2023 e EDcl no AgRg no HC n. 804.162/PA, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.
3. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
