# Registro público: STJ — 1746965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 881fd8edc5b22ae84c1bbcc90c36401b6f3618201b8f4ae384d937d72e6832bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSO
DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incogitável aplicação de multa, nos termos do art. 80, do CPC/15.
A litigância de má-fé, passível de ensejar multa e indenização,
configura-se em caso de insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de Recursos manifestamente
protelatórios, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que, quando a parte interpõe o
Recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por
litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com
o Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.771/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023 e AgInt
no AREsp n. 1.979.254/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 22/6/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSO
DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Incogitável aplicação de multa, nos termos do art. 80, do CPC/15.
A litigância de má-fé, passível de ensejar multa e indenização,
configura-se em caso de insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de Recursos manifestamente
protelatórios, o que não se verifica na hipótese.
2. A jurisprudência do STJ entende que, quando a parte interpõe o
Recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do
direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por
litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com
o Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.771/SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023 e AgInt
no AREsp n. 1.979.254/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 22/6/2023.
3. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 881fd8edc5b22ae84c1bbcc90c36401b6f3618201b8f4ae384d937d72e6832bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

