{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40867,"origem":"stj","sha256_origem":"2c4dd966d5266f8ec09376fb58dde5ea3bfcbc64b1c076a66bf1f63d3291ea27","registro_original":{"id_fonte":"000854802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1806170","numero_registro":"201900981846","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nDESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos\nprocessuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.\n2. O acórdão embargado consignou, ao decidir a matéria (fl. 2.327,\ne-STJ): \"O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que\n'a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido,\nem regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,\ninexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de\ndivergência.' (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Min. Raul Araújo,\nCorte Especial, DJe 22.8.2019)\".\n3. Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez\nque o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo\nembargante como omissas. A insurgência do recorrente consiste em\nverdadeira impugnação às razões do julgado, o que não constitui\nhipótese de cabimento para os Embargos de Declaração.\n4. Ademais, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para\nfins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via\nEspecial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min.\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; EDcl nos EAREsp\n166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe\n29/3/2017.\n5. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d51200463f0d31f956922d9310a2b0f896c2a04a43a67f89bb256f33f4d46766","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
