# Registro público: STJ — 1806170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4dd966d5266f8ec09376fb58dde5ea3bfcbc64b1c076a66bf1f63d3291ea27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos
processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado consignou, ao decidir a matéria (fl. 2.327,
e-STJ): "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que
'a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido,
em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de
divergência.' (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Min. Raul Araújo,
Corte Especial, DJe 22.8.2019)".
- **Item 3 (texto oficial):** Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez
que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo
embargante como omissas. A insurgência do recorrente consiste em
verdadeira impugnação às razões do julgado, o que não constitui
hipótese de cabimento para os Embargos de Declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via
Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; EDcl nos EAREsp
166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
29/3/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos
processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. O acórdão embargado consignou, ao decidir a matéria (fl. 2.327,
e-STJ): "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que
'a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido,
em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto,
inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de
divergência.' (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Min. Raul Araújo,
Corte Especial, DJe 22.8.2019)".
3. Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez
que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo
embargante como omissas. A insurgência do recorrente consiste em
verdadeira impugnação às razões do julgado, o que não constitui
hipótese de cabimento para os Embargos de Declaração.
4. Ademais, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via
Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; EDcl nos EAREsp
166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
29/3/2017.
5. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
