# Registro público: STJ — 2022557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf55c1514c086e367fe2af542b2d06bf02ebb6dd9fbec38793a7ec94be1d20df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. ARTS. 264 E 284 DO CPC/73, E ART. 321
DO CPC/2015. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a
demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os
arestos confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos
confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais
diversos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos
distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não
implica, necessariamente, atendimento da similitude fático-jurídica
entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal
própria de cada Código, que envolve a aplicação de artigos, exceções
e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 09.12.2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. ARTS. 264 E 284 DO CPC/73, E ART. 321
DO CPC/2015. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a
demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os
arestos confrontados.
2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos
confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais
diversos.
3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos
distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não
implica, necessariamente, atendimento da similitude fático-jurídica
entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal
própria de cada Código, que envolve a aplicação de artigos, exceções
e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 09.12.2020).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas
Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
