{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4087,"origem":"stj","sha256_origem":"d48fedfe478718df7a26d31d20afcb418b7bbbe67325bf804a70760754233659","registro_original":{"id_fonte":"000816598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023308","numero_registro":"202103590293","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 2. TESE\nDE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO BASEADA EM FATOS.\nSÚMULA N. 7/STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO\nCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o provimento\njurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do\npedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da\ndemanda. No caso, não há  falar em julgamento extra petita.\n2. Além disso, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a\nfim de reconhecer o julgamento extra petita em relação ao bem\nlitigioso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que\nnão encontra guarida nesta instância, conforme enunciado da Súmula\nn. 7/STJ.\n3. Reconhecer a usucapião em favor dos recorrentes, pelo\npreenchimento do lapso temporal, demandaria verdadeiro revolvimento\nde fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão\nda aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é\npossível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o\naresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram\nnão em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão\nlegal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e\ncircunstâncias específicas de cada processo.\n5. Com relação à multa por litigância de má-fé, o entendimento desta\nCorte é no sentido de que \"a interposição de recursos cabíveis não\nimplicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da\njustiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo\nTribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo\" (AgInt no\nAREsp 1.852.271/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 30/08/2021, DJe 09/09/2021).\n6. Alterar a decisão da Corte estadual, a fim de afastar a imposição\nda multa, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ por exigir a reanálise\nde fatos, inviável nesta seara especial.\n7. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de\nhonorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,\nquando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO EXTRA PETITA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA -\nINOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1826386>>-SP\n(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1852271>>-AL\n(CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REFORMA DO JULGADO - ANÁLISE\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº  7  DO  STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1809808>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1910327>>-TO\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL PELO JULGAMENTO DO\nAGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1937133>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8773b75b58de012c9427b33889341d912726faa9942fdc91187cc8cb8af4d691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
