{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40870,"origem":"stj","sha256_origem":"10917c3d70633a009fd587be254f48e4fccd731f40daa57183b5f6a819b2c5c5","registro_original":{"id_fonte":"000854831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1388345","numero_registro":"201301997353","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARRANCA. IRREGULARIDADES NO EMPREGO DE\nVERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PREFEITO MUNICIPAL. FRAUDES NA EXECUÇÃO DE\nOBRAS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE.\nLICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COTEJADOS.\nI - Na origem, trata-se de ação penal que tramitou perante o\nTribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual se imputa aos\ndenunciados a prática dos delitos tipificados nos arts. 288, 317,\n332 e 333 do Código Penal; arts. 90 e 96, IV, da Lei n. 8.666/93 e\nart. 1º, c/c o § 2º da Lei n. 9.613/98, em virtude de fraudes\npraticadas em licitações e contratos de obras públicas no Município\nde Traipu (AL), no período de 2004 a 2007, e apurados durante a\ndenominada \"Operação Carranca\". No Tribunal a quo, julgou-se\nparcialmente procedente a denúncia.\nII - O primeiro acórdão apontado como paradigma, prolatado pela\nSegunda Turma desta Corte nos autos dos EDcl no AgInt no AREsp\n865.319/PB, não guarda similitude fática com o acórdão embargado,\nvisto que trata da publicação de pauta de julgamento de agravo\ninterno, em matéria de natureza civil, na qual houve erro material\nconsistente na publicação da pauta de julgamento em nome de advogado\nque não mais possuía poderes para atuar no processo, o não ocorreu\nno processo em tela.\nIII - No processo sob análise, o julgamento dos recursos de agravo\nregimental e os embargos de declaração pela Quinta Turma se deram\nmediante a apresentação do feito em mesa, com espeque no disposto no\nart. 258 do RISTJ.\nIV - Ademais, é pacífica a jurisprudência desse Sodalício no sentido\nde que o agravo regimental é apresentado em mesa, dispensando-se,\nassim, prévia comunicação da data de seu julgamento ao recorrente\n(AgRg nos EREsp 1.374.714/RN, minha relatoria, Corte Especial, DJe\n13/9/2018; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017; AgRg\nno AREsp 1.131.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgRg no AgRg na\nTP n. 2.642/RJ, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de\n31/8/2020 e AgRg no HC 616.576/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n17/8/2021, DJe 24/8/2021).\nV - Tendo os embargos de divergência como escopo a uniformização\ninterna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua\nadmissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário\nfático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões\ndíspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação\nde divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas\ne pacificadas no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n.\n1.55.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\nde 21/11/2018; AgInt nos EREsp n. 1.555.435/SP, relator Ministro\nJorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020;\nAgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, minha relatoria, Corte Especial,\njulgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017.\nVI - Desse modo, inexistindo a similitude fática entre os julgados\ncotejados e havendo julgamento de mérito da Corte Especial e da\nTerceira Seção em sentido oposto ao pretendido pelo embargante, não\nhá como se admitir os embargos de divergência neste ponto.\nVII - O segundo acórdão indicado como paradigma, refere-se ao\njulgamento no qual a Corte Especial recebeu denúncia oferecida pelo\nMinistério Público Federal no bojo da APn 458, de relatoria do\nMinistro Fernando Gonçalves.\nVIII - Pugna o embargante pelo acolhimento da divergência para\nreconhecer a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro imputada,\ndecotando da condenação a pena imposta. Inviável o processamento do\nrecurso na hipótese.\nIX - No acórdão paradigma, a Corte Especial, analisando os fatos\nnarrados na peça acusatória, consistentes na realização de operações\nde empréstimo simuladas e investimento em empreendimento\nimobiliário, entendeu, com base no conjunto probatório acostado aos\nautos e em cognição sumária, pela existência de indícios suficientes\nautorizadores do recebimento da denúncia pela prática do crime de\nlavagem de dinheiro.\nX - Já no acórdão embargado, a Quinta Turma, ao se manifestar acerca\nda condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro, apontou\nque: \"Igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ as teses\ndefensivas de que o recorrente não teria cometido o delito de\nlavagem de dinheiro (art. 1º, V, e §2º, I e II, da Lei 9.613/98) por\nnão existir desvio de recursos públicos e, em relação ao art. 91,\nII, b, do CP, por não ter adquirido os bens com o produto de crime.\"\nXI - A divergência jurisprudencial que subsidia a interposição de\nembargos de divergência deve ser demonstrada, nos termos do art.\n266, § 4º, do RISTJ, apontando as circunstâncias fáticas que\nidentifiquem ou assemelhem os acórdãos confrontados, além de abordar\ndeterminada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas\nalcançando resultados discrepantes.\nXII - Firme é o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no\nsentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o\nobjetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra\ntécnica de admissibilidade do recurso especial, como nos casos em\nque o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na\nSúmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.530.013/PR,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n18/4/2018, DJe 2/5/2018; AgRg nos EAREsp 585.779/MS, relator\nMinistro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe\n21/3/2016.\nXIII - Dessa forma, revela-se, na presente hipótese, ausente a\nsimilitude jurídica, o que impede a comparação entre acórdão\nembargado e o paradigma apontado, inviabilizando a apreciação do\nrecurso, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e farta\njurisprudência desta Corte Superior.\nXIV - Os embargos de divergência objetivam evitar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a\nde uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal. Assim, se não\nhouve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado,\nausente a divergência alegada. Não se prestam, portanto, para\navaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra\ntécnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de\nadmissibilidade com tese de mérito.\nXV - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"301d8a1256f0d1383f8232f9edd74d6cc48ddf72ce061a34f1d06ac54e161b38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
