# Registro público: STJ — 1388345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10917c3d70633a009fd587be254f48e4fccd731f40daa57183b5f6a819b2c5c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARRANCA. IRREGULARIDADES NO EMPREGO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PREFEITO MUNICIPAL. FRAUDES NA EXECUÇÃO DE OBRAS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COTEJADOS. I - Na origem, trata-se de ação penal que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual se imputa aos denunciados a prática dos delitos tipificados nos arts. 288, 317, 332 e 333 do Código Penal; arts. 90 e 96, IV, da Lei n. 8.666/93 e ar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARRANCA. IRREGULARIDADES NO EMPREGO DE
VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PREFEITO MUNICIPAL. FRAUDES NA EXECUÇÃO DE
OBRAS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COTEJADOS.
I - Na origem, trata-se de ação penal que tramitou perante o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na qual se imputa aos
denunciados a prática dos delitos tipificados nos arts. 288, 317,
332 e 333 do Código Penal; arts. 90 e 96, IV, da Lei n. 8.666/93 e
art. 1º, c/c o § 2º da Lei n. 9.613/98, em virtude de fraudes
praticadas em licitações e contratos de obras públicas no Município
de Traipu (AL), no período de 2004 a 2007, e apurados durante a
denominada "Operação Carranca". No Tribunal a quo, julgou-se
parcialmente procedente a denúncia.
II - O primeiro acórdão apontado como paradigma, prolatado pela
Segunda Turma desta Corte nos autos dos EDcl no AgInt no AREsp
865.319/PB, não guarda similitude fática com o acórdão embargado,
visto que trata da publicação de pauta de julgamento de agravo
interno, em matéria de natureza civil, na qual houve erro material
consistente na publicação da pauta de julgamento em nome de advogado
que não mais possuía poderes para atuar no processo, o não ocorreu
no processo em tela.
III - No processo sob análise, o julgamento dos recursos de agravo
regimental e os embargos de declaração pela Quinta Turma se deram
mediante a apresentação do feito em mesa, com espeque no disposto no
art. 258 do RISTJ.
IV - Ademais, é pacífica a jurisprudência desse Sodalício no sentido
de que o agravo regimental é apresentado em mesa, dispensando-se,
assim, prévia comunicação da data de seu julgamento ao recorrente
(AgRg nos EREsp 1.374.714/RN, minha relatoria, Corte Especial, DJe
13/9/2018; EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017; AgRg
no AREsp 1.131.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgRg no AgRg na
TP n. 2.642/RJ, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de
31/8/2020 e AgRg no HC 616.576/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe 24/8/2021).
V - Tendo os embargos de divergência como escopo a uniformização
interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua
admissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário
fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões
díspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação
de divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas
e pacificadas no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n.
1.55.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
de 21/11/2018; AgInt nos EREsp n. 1.555.435/SP, relator Ministro
Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020;
AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, minha relatoria, Corte Especial,
julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017.
VI - Desse modo, inexistindo a similitude fática entre os julgados
cotejados e havendo julgamento de mérito da Corte Especial e da
Terceira Seção em sentido oposto ao pretendido pelo embargante, não
há como se admitir os embargos de divergência neste ponto.
VII - O segundo acórdão indicado como paradigma, refere-se ao
julgamento no qual a Corte Especial recebeu denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal no bojo da APn 458, de relatoria do
Ministro Fernando Gonçalves.
VIII - Pugna o embargante pelo acolhimento da divergência para
reconhecer a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro imputada,
decotando da condenação a pena imposta. Inviável o processamento do
recurso na hipótese.
IX - No acórdão paradigma, a Corte Especial, analisando os fatos
narrados na peça acusatória, consistentes na realização de operações
de empréstimo simuladas e investimento em empreendimento
imobiliário, entendeu, com base no conjunto probatório acostado aos
autos e em cognição sumária, pela existência de indícios suficientes
autorizadores do recebimento da denúncia pela prática do crime de
lavagem de dinheiro.
X - Já no acórdão embargado, a Quinta Turma, ao se manifestar acerca
da condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro, apontou
que: "Igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ as teses
defensivas de que o recorrente não teria cometido o delito de
lavagem de dinheiro (art. 1º, V, e §2º, I e II, da Lei 9.613/98) por
não existir desvio de recursos públicos e, em relação ao art. 91,
II, b, do CP, por não ter adquirido os bens com o produto de crime."
XI - A divergência jurisprudencial que subsidia a interposição de
embargos de divergência deve ser demonstrada, nos termos do art.
266, § 4º, do RISTJ, apontando as circunstâncias fáticas que
identifiquem ou assemelhem os acórdãos confrontados, além de abordar
determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas
alcançando resultados discrepantes.
XII - Firme é o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no
sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o
objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial, como nos casos em
que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na
Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.530.013/PR,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
18/4/2018, DJe 2/5/2018; AgRg nos EAREsp 585.779/MS, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe
21/3/2016.
XIII - Dessa forma, revela-se, na presente hipótese, ausente a
similitude jurídica, o que impede a comparação entre acórdão
embargado e o paradigma apontado, inviabilizando a apreciação do
recurso, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC e farta
jurisprudência desta Corte Superior.
XIV - Os embargos de divergência objetivam evitar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal. Assim, se não
houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado,
ausente a divergência alegada. Não se prestam, portanto, para
avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra
técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de
admissibilidade com tese de mérito.
XV - Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 10917c3d70633a009fd587be254f48e4fccd731f40daa57183b5f6a819b2c5c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 10917c3d70633a009fd587be254f48e4fccd731f40daa57183b5f6a819b2c5c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 10917c3d70633a009fd587be254f48e4fccd731f40daa57183b5f6a819b2c5c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 10917c3d70633a009fd587be254f48e4fccd731f40daa57183b5f6a819b2c5c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

