{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40871,"origem":"stj","sha256_origem":"275741cc8803e622216e8a2d9ed21bac1e3fd42b37394074b529ec7ab2e0fd30","registro_original":{"id_fonte":"000854835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902163","numero_registro":"202002776950","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO À\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA. GAR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ABONO DE\nPERMANÊNCIA, GIFA, DEVOLUÇÃO DE PSS E IRPF, DECISÕES JUDICIAIS\nTRASITADAS EM JULGADO.  RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. HOMENAGEM\nAOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL.\nFALHA NA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto  contra\na decisão que, nos autos da execução individual de sentença ajuizada\ncontra a União, acolheu, em parte, a impugnação para excluir os\nreflexos financeiros da GAR da base de cálculo as rubricas Abono de\nPermanência, GIFA, Devolução de PSS e IRPF, Decisões judiciais\ntransitadas em julgado.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao\nagravo interno. Os embargos de divergência foram julgados\nprocedentes para afastar a intempestividade do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da\nconfiança, a tempestividade do recurso pode ser aferida, se o\nrecorrente foi induzido por falha na informação equivocada prestada\npor sistema eletrônico do tribunal.\nIV - Os embargos de divergência visam compor o antagonismo de\ninterpretações dadas a respeito do reconhecimento ou não da\ntempestividade do recurso protocolado conforme prazo indicado pelo\nsistema oficial do Tribunal a quo pela Primeira Turma e Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça.\nV - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do\nRISTJ, exige-se que a parte embargante mencione \"as circunstâncias\nque identificam ou assemelham os casos confrontados\". É dizer,\nimpõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a\npresença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os\ncasos confrontados.\nVI - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a\nparte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em\nembargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão,\ncópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de\njurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o\nacórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na\nrede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como\ndescrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados.\nVII - À luz da interpretação dada pela Primeira Turma, houve o\nreconhecimento da intempestividade do recurso, tendo em conta que a\ndata da indicação do término do prazo recursal contida no sistema\neletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal deve ser vista como\nmeramente informativa, não configurando eventuais omissões ou\nequívocos em relação ao andamento processual.\nVIII - O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido\nno sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode\nser imputado ao recorrente.\nIX - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção\nde teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de\nuniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar\nantinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à\nsua apreciação. Por isso, a utilização desse recurso somente tem\nêxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com precedentes\nrecentes do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a\ncasos processuais que guardem entre si similitude fática e jurídica.\nX - No caso em mesa, verifica-se identidade entre o caso ora em\napreço e o paradigma, tendo em vista que ambas as hipóteses tratam\nde recursos especiais inicialmente tidos por intempestivos, uma vez\nque interpostos fora do prazo recursal de 15 dias, porém interpostos\ndentro do prazo anotado pelo sistema oficial do Tribunal a quo.\nXI - Compulsando aos autos, verifica-se que os insurgentes foram\nintimados do acórdão que rejeitou os embargos de declaração no dia\n20/12/2019 (fls. 795-780), tendo sido interposto o recurso especial\ntão somente no dia 11/2/2020 (fl. 805), quando já havia transcorrido\no prazo de 15 dias úteis, todavia, alegam que foram induzidos a\nerro pela data disponibilizada no sistema do Tribunal Regional\nFederal da 5ª Região, que indicou o dia 11/2/2020 como termo final\npara a interposição do recurso especial.\nXII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião\ndo julgamento dos EAREsp 688.615/MS, de relatoria do Ministro Mauro\nCampbell Marques, DJe 9/3/2020, ponderando que a divulgação do\nandamento processual pelos tribunais por meio da internet, passou a\nrepresentar a principal fonte de informação dos advogados em relação\naos trâmites do feito, firmou compreensão no sentido de considerar,\nexcepcionalmente, as informações disponibilizadas pelo Tribunal de\norigem para aferição da tempestividade recursal, em homenagem aos\nprincípios da boa-fé e da confiança.\nXIII - Segundo a linha de cognição traçada no referido julgamento,\nnão se trata de afirmar que o prazo correto é aquele erroneamente\ndisponibilizado, e sim de prestigiar a boa-fé que deve orientar a\nrelação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a\nparte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. (EAREsp\n688.615/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,\njulgado em 4/3/2020, DJe 9/3/2020, EAREsp 1.759.860/PI, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe\n21/3/2022 e EREsp 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe 25/11/2020.)\nXIV - Infere-se, portanto, que a informação equivocadamente\ndisponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a\nparte ora recorrente, não sendo razoável que seja prejudicada por\nfato alheio à sua vontade.\nXV - O entendimento da jurisprudência desta Corte é de se reconhecer\na justa causa para descumprimento do prazo recursal, admitindo-se,\nde forma excepcional, a informação constante do andamento processual\ndisponibilizado pelo TRF5 para aferição da tempestividade do\nrecurso, devendo ser mantido o entendimento adotado no acordão\nparadigma.\nXVI - Verifica-se que merece prevalecer o entendimento dado pela\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça.\nXVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL - ERRO DE INFORMAÇÃO PELO\nSISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - BOA-FÉ PROCESSUAL)\n   STJ - <<EAREsp 688615>>-MS, <<EAREsp 1759860>>-PI,\n         <<EREsp 1805589>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df9919db61be6d84ca93f3b223bf2b037bbcfd71d139f5e270cc981b678b9fc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
