{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40873,"origem":"stj","sha256_origem":"eea1b018356b5bc3e1e7eafd306a59a13d794ff66e89a65704b3f8662fe8b5fe","registro_original":{"id_fonte":"000855050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no MS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28496","numero_registro":"202200855760","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.\nINDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTES USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCABÍVEL\nMANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO\nCARACTERIZADA.\n1.Não caracterizada usurpação da competência diante de decisão que\nindefere liminarmente o mandado de segurança, argumento construído\ncom base em na Lei n. 12.016/2009 e no art. 212 do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça, porque a fundamentação adotada\nmonocraticamente pelo relator será submetida ao colegiado com a\ninterposição do agravo interno, não havendo, assim, nenhuma ofensa\nao princípio da colegialidade.\n2. Aplica-se ao caso a Súmula n. 41 do STJ: \"O Superior Tribunal de\nJustiça não tem competência para processar e julgar,\noriginariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais\nou dos respectivos órgãos.\"\n3. O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é\nadmitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato\nmanifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos\nautos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que\nlhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto,\nindevidamente como um sucedâneo recursal.\n4. Como acertadamente concluído no indeferimento liminar do presente\nmandado de segurança, na hipótese em epígrafe, o mandado de\nsegurança foi impetrado contra acórdão, em agravo interno, que\nmanteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,\ninterposto, por sua vez, contra decisão que homologou desistência em\nrecurso especial, pleito inclusive realizado pelo próprio\nMinistério Público. Tal hipótese não revela juízo sobre as hipóteses\nde cabimento do recurso especial, não sendo, portanto, agravável,\nconforme § 1º do art. 1.030 do CPC. Não está caracterizada assim\nteratologia no caso em apreço.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea1c3801552275044276e56ac7ff8fa4f5a7c34441e74366f9fd59b25b0bcc7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
