# Registro público: STJ — 28496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eea1b018356b5bc3e1e7eafd306a59a13d794ff66e89a65704b3f8662fe8b5fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000855050
- **Número de registro na fonte:** 202200855760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTES USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCABÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO
CARACTERIZADA.
1.Não caracterizada usurpação da competência diante de decisão que
indefere liminarmente o mandado de segurança, argumento construído
com base em na Lei n. 12.016/2009 e no art. 212 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, porque a fundamentação adotada
monocraticamente pelo relator será submetida ao colegiado com a
interposição do agravo interno, não havendo, assim, nenhuma ofensa
ao princípio da colegialidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se ao caso a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos."
- **Item 3 (texto oficial):** O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é
admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato
manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos
autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que
lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto,
indevidamente como um sucedâneo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Como acertadamente concluído no indeferimento liminar do presente
mandado de segurança, na hipótese em epígrafe, o mandado de
segurança foi impetrado contra acórdão, em agravo interno, que
manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
interposto, por sua vez, contra decisão que homologou desistência em
recurso especial, pleito inclusive realizado pelo próprio
Ministério Público. Tal hipótese não revela juízo sobre as hipóteses
de cabimento do recurso especial, não sendo, portanto, agravável,
conforme § 1º do art. 1.030 do CPC. Não está caracterizada assim
teratologia no caso em apreço.
Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTES USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCABÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO
CARACTERIZADA.
1.Não caracterizada usurpação da competência diante de decisão que
indefere liminarmente o mandado de segurança, argumento construído
com base em na Lei n. 12.016/2009 e no art. 212 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, porque a fundamentação adotada
monocraticamente pelo relator será submetida ao colegiado com a
interposição do agravo interno, não havendo, assim, nenhuma ofensa
ao princípio da colegialidade.
2. Aplica-se ao caso a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos."
3. O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é
admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato
manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos
autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que
lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto,
indevidamente como um sucedâneo recursal.
4. Como acertadamente concluído no indeferimento liminar do presente
mandado de segurança, na hipótese em epígrafe, o mandado de
segurança foi impetrado contra acórdão, em agravo interno, que
manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
interposto, por sua vez, contra decisão que homologou desistência em
recurso especial, pleito inclusive realizado pelo próprio
Ministério Público. Tal hipótese não revela juízo sobre as hipóteses
de cabimento do recurso especial, não sendo, portanto, agravável,
conforme § 1º do art. 1.030 do CPC. Não está caracterizada assim
teratologia no caso em apreço.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Laurita Vaz e Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** eea1b018356b5bc3e1e7eafd306a59a13d794ff66e89a65704b3f8662fe8b5fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** eea1b018356b5bc3e1e7eafd306a59a13d794ff66e89a65704b3f8662fe8b5fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28496 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eea1b018356b5bc3e1e7eafd306a59a13d794ff66e89a65704b3f8662fe8b5fe
- **SHA-256 do comentário:** b5c77a0f4d8e0970c4acc9e0b1336d1aed8a7dac4aafe12665e58301cc54603f
