# Registro público: STJ — 1190335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5596ce34247ec091b6b45c82374efa7802852b2d931e8033d62b113cad0c4550

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a
parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n.
660 e 895 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada").
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a
parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na
hipótese dos autos, não foi atendido.
2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n.
660 e 895 do STF.
3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada").
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
