# Registro público: STJ — 2026289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76159017edd8ed368a8f1a21a73ae8abacb3a7786e75b6f5ae9f58a652422309

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA N. 660/STF. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suscitada contrariedade aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou
análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não
possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA N. 660/STF. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A suscitada contrariedade aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660 do STF).
2. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou
análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não
possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS
LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ANÁLISE DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS - OFENSA REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL)
   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660)
(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[RE-RG 956302]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
