{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40883,"origem":"stj","sha256_origem":"a73f146b59e4ada840e5fc82ac6818e0c225639e8bf600ed98621134a2b3cb44","registro_original":{"id_fonte":"000855234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1921796","numero_registro":"202101888454","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NECESSIDADE.\nORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp\n701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para\nacórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou\norientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no\nsentido de que na interposição do agravo de que trata o art. 1.042\ndo CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973) deve o agravante\nimpugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não\nadmitiu o recurso especial na origem.\n2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência,\nacerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do\nrecurso especial.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo\nVillas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86be350c830411ce37d05f72afb4e78a05510d650267f8f1f9e990b93cb0be5e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
