# Registro público: STJ — 1921796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a73f146b59e4ada840e5fc82ac6818e0c225639e8bf600ed98621134a2b3cb44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou
orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no
sentido de que na interposição do agravo de que trata o art. 1.042
do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973) deve o agravante
impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência,
acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para
acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou
orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no
sentido de que na interposição do agravo de que trata o art. 1.042
do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973) deve o agravante
impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem.
2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência,
acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do
recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
