{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40884,"origem":"stj","sha256_origem":"dfbbb55379e2e678cb598f4541aaaffe498a73f5cf5e633e0385179ef1464ee0","registro_original":{"id_fonte":"000855274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861124","numero_registro":"201903040533","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS\nDE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. NÃO\nOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nNÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O art. 1.043, III, do CPC admite que um acórdão seja de mérito e\noutro que não, para fins de embargos de divergência. Dispõe\nexpressamente, todavia, que, neste último acórdão, deverá ter sido\napreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado\nnão analisou a controvérsia. Limitou-se a aplicar as Súmulas 211/STJ\ne 7/STJ. Não apreciou o mérito recursal, nem a questão de fundo.\n2. A mera transcrição de ementas não supre as exigências técnicas\npara a oposição dos embargos de divergência.\n3. A ausência de demonstração da divergência constitui vício\nsubstancial. Resulta da não observância do rigor técnico exigido na\ninterposição do recurso. Não incide o parágrafo único do art. 932 do\nCPC/2015 e não se admite complementação da fundamentação, que é\npossível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos\ndo Enunciado Administrativo n. 6/STJ (AgInt nos EARESp 419397/DF,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas\nBôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"305a8339a133f9d9c17e7fae0dc70b39ca6bc35ea467b0c0439a31432479eaca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
