# Registro público: STJ — 1861124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfbbb55379e2e678cb598f4541aaaffe498a73f5cf5e633e0385179ef1464ee0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.043, III, do CPC admite que um acórdão seja de mérito e
outro que não, para fins de embargos de divergência. Dispõe
expressamente, todavia, que, neste último acórdão, deverá ter sido
apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado
não analisou a controvérsia. Limitou-se a aplicar as Súmulas 211/STJ
e 7/STJ. Não apreciou o mérito recursal, nem a questão de fundo.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera transcrição de ementas não supre as exigências técnicas
para a oposição dos embargos de divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de demonstração da divergência constitui vício
substancial. Resulta da não observância do rigor técnico exigido na
interposição do recurso. Não incide o parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 e não se admite complementação da fundamentação, que é
possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 6/STJ (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. NÃO
OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.043, III, do CPC admite que um acórdão seja de mérito e
outro que não, para fins de embargos de divergência. Dispõe
expressamente, todavia, que, neste último acórdão, deverá ter sido
apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado
não analisou a controvérsia. Limitou-se a aplicar as Súmulas 211/STJ
e 7/STJ. Não apreciou o mérito recursal, nem a questão de fundo.
2. A mera transcrição de ementas não supre as exigências técnicas
para a oposição dos embargos de divergência.
3. A ausência de demonstração da divergência constitui vício
substancial. Resulta da não observância do rigor técnico exigido na
interposição do recurso. Não incide o parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015 e não se admite complementação da fundamentação, que é
possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 6/STJ (AgInt nos EARESp 419397/DF,
relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas
Bôas Cueva  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
