{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40885,"origem":"stj","sha256_origem":"afe8225f11cb17bd3f6a505c10ed403095ab50c73d2b84f50bd23a0680032a04","registro_original":{"id_fonte":"000855341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1720550","numero_registro":"201800147917","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO. ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO.\nPRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Com relação à divergência apontada com o REsp 1.622.386/MT,\nproferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2°, IV, do Código de\nProcesso Penal), alega o embargante que o acórdão recorrido foi\nomisso quanto à análise de algumas questões de direito, entre elas a\ninfringência ao enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n 2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona acerca do\n\"descabimento de Embargos de Divergência versando a respeito de\nomissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal\nde origem, uma vez que o seu acolhimento pressupõe análise\nindividualizada em cada caso concreto\" (AgInt nos EAREsp\n1.926.320/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,\nDJe de 16.2.2023.). Cito precedentes: AgRg nos EAREsp 1.385.457/PR,\nRel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 7.12.2020; e EDcl\nno AgInt nos EAREsp 1.646.358/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, DJe de 19.4.2022.\n 3. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do\nCódigo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do\ncaráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.\n 4. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2023 a 08/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b8fab165036e9fe57a5d8cac904b72b5b492a249b24ae67ada579810ed72ad54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
