{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40886,"origem":"stj","sha256_origem":"7b8d59cfa1f668f50c92673a2a20cf14472803dda4e296f8883dfc37d3a3ae76","registro_original":{"id_fonte":"000855344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949913","numero_registro":"202102304433","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO\nSTJ. SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. No presente caso, o acórdão embargado, quanto ao tema objeto da\ndivergência, manteve a inadmissibilidade do recurso especial sem\napreciar seu mérito. Em tal contexto, mesmo em vigor o CPC/2015,\nincide a Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual, \"não cabem embargos\nde divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\". Jurisprudência da CORTE ESPECIAL.\n2. A aplicação do óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) para\ninadmitir o recurso especial decorreu do exame concreto do texto do\nmencionado recurso e do respectivo acórdão recorrido, que não se\ncomunicam com as peças dos paradigmas, ausente a indispensável\nsemelhança fático-processual entre eles.\n3. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática ora\nagravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,\ndescabe majorá-los novamente neste agravo interno. Precedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas\nCueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7deb57c8-c24a-4431-b3ba-f5ecb1355349/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54265193173069142b3772b4636edb26bfab7a77e3eb0946bcee74e57c636974","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
