{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40890,"origem":"stj","sha256_origem":"7734ffd4bc0ba3088973468ebef91b440c3f20812fb34be260c41a2f44f3562a","registro_original":{"id_fonte":"000852112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834951","numero_registro":"202302249192","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE\nEMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE A PACIENTE DEDICA-SE A  ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de\norigem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,\nmesmo em caso de suposta nulidade absoluta.\n2. Na hipótese, a tese defensiva de nulidade do mandado de busca e\napreensão não foi debatida pela Corte de origem visto que não\nconstou das razões de apelação da paciente, anexadas às e-STJ fls.\n48/54, tampouco do corréu, que se limitou a alegar sua absolvição ao\nargumento de que a condenação é manifestamente contrária às provas\ndos autos. Portanto, se o tema não foi efetivamente debatido pelo\nTribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se\nantecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância.\n3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n4. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (423 gramas de\nmaconha), a despeito de ser considerável, se considerada\nisoladamente, não impediria a aplicação da minorante. Contudo,\nconforme foi destacado pelas instâncias ordinárias, a redutora do\ntráfico privilegiado foi corretamente afastada, tendo em vista não\nse tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se\ndedica à atividade criminosa, especialmente pelas circunstâncias em\nque a droga foi apreendida, a qual foi encontrada em tabletes, bem\ncomo pela apreensão de duas balanças de precisão e de papéis filme\nrecortados no tamanho aproximado da droga encontrada, além do fato\nde terem sido encontradas mensagens e fotos pela perícia realizada\nno aparelho celular da paciente, evidenciando a traficância\nperpetrada pelos réus. Portanto, uma vez demonstrada a dedicação da\npaciente, juntamente com o corréu, ao comércio ilegal de\nentorpecentes, a hipótese não era de incidência da causa de\ndiminuição da pena do tráfico privilegiado.\n5. Destaca-se, ademais, que a modificação da conclusão da Corte\nlocal, afastando-se, nos moldes pretendidos pela defesa, a conclusão\nde que a paciente não se dedica às atividades criminosas, enseja o\nreexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em\nsede de habeas corpus. Precedentes.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE ABSOLUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC\n(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO - NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 745781>>-MG, <<RCD no HC 598083>>-SP,\n         <<RHC 102229>>-RS\n(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 639517>>-SP, <<AgRg no HC 589121>>-SP,\n         <<HC 406667>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c44551d25ca5d62f868197127afdc3ccc976665159315f3ee19e7c29220218a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
