# Registro público: STJ — 834951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7734ffd4bc0ba3088973468ebef91b440c3f20812fb34be260c41a2f44f3562a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE
EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE A PACIENTE DEDICA-SE A  ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a tese defensiva de nulidade do mandado de busca e
apreensão não foi debatida pela Corte de origem visto que não
constou das razões de apelação da paciente, anexadas às e-STJ fls.
48/54, tampouco do corréu, que se limitou a alegar sua absolvição ao
argumento de que a condenação é manifestamente contrária às provas
dos autos. Portanto, se o tema não foi efetivamente debatido pelo
Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (423 gramas de
maconha), a despeito de ser considerável, se considerada
isoladamente, não impediria a aplicação da minorante. Contudo,
conforme foi destacado pelas instâncias ordinárias, a redutora do
tráfico privilegiado foi corretamente afastada, tendo em vista não
se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se
dedica à atividade criminosa, especialmente pelas circunstâncias em
que a droga foi apreendida, a qual foi encontrada em tabletes, bem
como pela apreensão de duas balanças de precisão e de papéis filme
recortados no tamanho aproximado da droga encontrada, além do fato
de terem sido encontradas mensagens e fotos pela perícia realizada
no aparelho celular da paciente, evidenciando a traficância
perpetrada pelos réus. Portanto, uma vez demonstrada a dedicação da
paciente, juntamente com o corréu, ao comércio ilegal de
entorpecentes, a hipótese não era de incidência da causa de
diminuição da pena do tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** Destaca-se, ademais, que a modificação da conclusão da Corte
local, afastando-se, nos moldes pretendidos pela defesa, a conclusão
de que a paciente não se dedica às atividades criminosas, enseja o
reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em
sede de habeas corpus. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE
EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE A PACIENTE DEDICA-SE A  ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. Na hipótese, a tese defensiva de nulidade do mandado de busca e
apreensão não foi debatida pela Corte de origem visto que não
constou das razões de apelação da paciente, anexadas às e-STJ fls.
48/54, tampouco do corréu, que se limitou a alegar sua absolvição ao
argumento de que a condenação é manifestamente contrária às provas
dos autos. Portanto, se o tema não foi efetivamente debatido pelo
Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância.
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
4. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (423 gramas de
maconha), a despeito de ser considerável, se considerada
isoladamente, não impediria a aplicação da minorante. Contudo,
conforme foi destacado pelas instâncias ordinárias, a redutora do
tráfico privilegiado foi corretamente afastada, tendo em vista não
se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se
dedica à atividade criminosa, especialmente pelas circunstâncias em
que a droga foi apreendida, a qual foi encontrada em tabletes, bem
como pela apreensão de duas balanças de precisão e de papéis filme
recortados no tamanho aproximado da droga encontrada, além do fato
de terem sido encontradas mensagens e fotos pela perícia realizada
no aparelho celular da paciente, evidenciando a traficância
perpetrada pelos réus. Portanto, uma vez demonstrada a dedicação da
paciente, juntamente com o corréu, ao comércio ilegal de
entorpecentes, a hipótese não era de incidência da causa de
diminuição da pena do tráfico privilegiado.
5. Destaca-se, ademais, que a modificação da conclusão da Corte
local, afastando-se, nos moldes pretendidos pela defesa, a conclusão
de que a paciente não se dedica às atividades criminosas, enseja o
reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em
sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO - NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 745781>>-MG, <<RCD no HC 598083>>-SP,
         <<RHC 102229>>-RS
(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 639517>>-SP, <<AgRg no HC 589121>>-SP,
         <<HC 406667>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2257366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7734ffd4bc0ba3088973468ebef91b440c3f20812fb34be260c41a2f44f3562a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

