{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40893,"origem":"stj","sha256_origem":"f326c1529eb1810514626f6ac1906e45a0eed0cab5e76b13617eb3dcaf57a48d","registro_original":{"id_fonte":"000852115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"825284","numero_registro":"202301722629","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS\nSUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. CONTUMÁCIA\nDELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL\nMENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nPENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, \"a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça\nfirmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da\ninsignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual\nde 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos\" (AgRg no AREsp\nn. 2.273.191/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe de 28/4/2023, grifei).\nIII - No presente caso, afere-se do v. acórdão impugnado que na\nhipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão do\nvalor do bem que o paciente tentou subtrair, a saber, \"06 pacotes de\nleite em pó, marca Ninho, de 800 gramas cada, avaliados, em sua\ntotalidade em R$ 119,40\" (fl. 94), valor este,  que ultrapassa o\npercentual de 10% do salário mínimo vigente na época do crime.\nIV - De mais a mais, consta dos autos que o paciente é possuidor de\nmaus antecedentes e reincidente, fatores que também obstam a\naplicação do princípio (fl. 98), uma vez que não se pode ter como\nirrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na\nprática de crimes. Precedentes.\nV - Em relação ao regime prisional estabelecido e a possibilidade de\nsubstituição da pena corporal por penas restritivas de direitos,\n\"verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por\nesta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob\npena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente\npretendida no writ\" (AgRg no HC n. 757.302/SP, Quinta Turma, Rel.\nMin. João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1,  DJe de\n24/4/2023, grifei).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA COISA FURTADA - PERCENTUAL\nSUPERIOR A 10 % DO SALÁRIO MÍNIMO - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2278093>>-RS, <<HC 230662>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2273191>>-DF\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 559086>>-SC, <<AgRg no AREsp 1547928>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1762803>>-TO\n(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<AgRg no HC 757302>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c49488f7b3f5fa133cd195f721b855fda0f33076bb0cf30151e08ef88f7eb66f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
