# Registro público: STJ — 825284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40893/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f326c1529eb1810514626f6ac1906e45a0eed0cab5e76b13617eb3dcaf57a48d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, "a jurispr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS
SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. CONTUMÁCIA
DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual
de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no AREsp
n. 2.273.191/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 28/4/2023, grifei).
III - No presente caso, afere-se do v. acórdão impugnado que na
hipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão do
valor do bem que o paciente tentou subtrair, a saber, "06 pacotes de
leite em pó, marca Ninho, de 800 gramas cada, avaliados, em sua
totalidade em R$ 119,40" (fl. 94), valor este,  que ultrapassa o
percentual de 10% do salário mínimo vigente na época do crime.
IV - De mais a mais, consta dos autos que o paciente é possuidor de
maus antecedentes e reincidente, fatores que também obstam a
aplicação do princípio (fl. 98), uma vez que não se pode ter como
irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na
prática de crimes. Precedentes.
V - Em relação ao regime prisional estabelecido e a possibilidade de
substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos,
"verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por
esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob
pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente
pretendida no writ" (AgRg no HC n. 757.302/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1,  DJe de
24/4/2023, grifei).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DA COISA FURTADA - PERCENTUAL
SUPERIOR A 10 % DO SALÁRIO MÍNIMO - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2278093>>-RS, <<HC 230662>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2273191>>-DF
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<HC 559086>>-SC, <<AgRg no AREsp 1547928>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1762803>>-TO
(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<AgRg no HC 757302>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 971142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2187713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101763/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1014247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
