{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40894,"origem":"stj","sha256_origem":"b4293a236dc550c3f337ae603c3b358f418ea45ae9052b953286c4c7d136b8f2","registro_original":{"id_fonte":"000852135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802245","numero_registro":"202300431231","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO\nSOCIETATE. REVERSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE\nREINGRESSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O exame do vício apontado pela defesa, cumpre pontuar, não está\nprejudicado pela superveniência de sentença penal condenatória. Isto\nporque, mesmo após as modificações legislativas no procedimento do\nTribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, continua\nsendo possível aos jurados solicitarem ao Juiz-Presidente acesso aos\nautos, facultando-lhes a consulta à decisão de pronúncia, que pode\ninfluenciar os ânimos do Conselho de Sentença.\n2. Neste caso, os elementos indiciários se mostraram suficientes\npara dar suporte à decisão de pronúncia, não sendo possível\ndesconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada\nreincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos\nestreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada\njurisprudência desta Corte.\n3. As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto\nprobatório para sustentar a tese acusatória acolhida pelos jurados,\nsegundo a qual Daniel Cordeiro do Valle, agindo com animus necandi,\nmandou desferir vários disparos de arma de fogo contra a vítima.\nEssa tese encontra respaldo no conjunto probatório amealhado no\ncurso da instrução, com especial destaque para o depoimento prestado\npor Cleuber Gonçalves dos Santos, a quem o ora paciente teria\nconfessado a prática do delito e esclarecido a motivação do delito,\nque seria uma ação trabalhista movida pela vítima contra o ora\nagravante. Desse modo, inviável o acolhimento das teses defensivas\nsem o reexame dos fatos e das provas colhidas ao longo da instrução\ncriminal, providência incompatível com a estreita via do habeas\ncorpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011689 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO - SOBERANIA\nDO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<HC 471414>>-PE, <<AgRg no REsp 1687971>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e2043a8d7942aa0c343cea8f57916dfc8fc97b9fcbbdd04a7f7126373d9a2d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
