# Registro público: STJ — 802245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40894/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4293a236dc550c3f337ae603c3b358f418ea45ae9052b953286c4c7d136b8f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO
SOCIETATE. REVERSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE
REINGRESSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame do vício apontado pela defesa, cumpre pontuar, não está
prejudicado pela superveniência de sentença penal condenatória. Isto
porque, mesmo após as modificações legislativas no procedimento do
Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, continua
sendo possível aos jurados solicitarem ao Juiz-Presidente acesso aos
autos, facultando-lhes a consulta à decisão de pronúncia, que pode
influenciar os ânimos do Conselho de Sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, os elementos indiciários se mostraram suficientes
para dar suporte à decisão de pronúncia, não sendo possível
desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada
reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos
estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto
probatório para sustentar a tese acusatória acolhida pelos jurados,
segundo a qual Daniel Cordeiro do Valle, agindo com animus necandi,
mandou desferir vários disparos de arma de fogo contra a vítima.
Essa tese encontra respaldo no conjunto probatório amealhado no
curso da instrução, com especial destaque para o depoimento prestado
por Cleuber Gonçalves dos Santos, a quem o ora paciente teria
confessado a prática do delito e esclarecido a motivação do delito,
que seria uma ação trabalhista movida pela vítima contra o ora
agravante. Desse modo, inviável o acolhimento das teses defensivas
sem o reexame dos fatos e das provas colhidas ao longo da instrução
criminal, providência incompatível com a estreita via do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO
SOCIETATE. REVERSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE
REINGRESSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O exame do vício apontado pela defesa, cumpre pontuar, não está
prejudicado pela superveniência de sentença penal condenatória. Isto
porque, mesmo após as modificações legislativas no procedimento do
Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11.689/2008, continua
sendo possível aos jurados solicitarem ao Juiz-Presidente acesso aos
autos, facultando-lhes a consulta à decisão de pronúncia, que pode
influenciar os ânimos do Conselho de Sentença.
2. Neste caso, os elementos indiciários se mostraram suficientes
para dar suporte à decisão de pronúncia, não sendo possível
desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada
reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos
estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada
jurisprudência desta Corte.
3. As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto
probatório para sustentar a tese acusatória acolhida pelos jurados,
segundo a qual Daniel Cordeiro do Valle, agindo com animus necandi,
mandou desferir vários disparos de arma de fogo contra a vítima.
Essa tese encontra respaldo no conjunto probatório amealhado no
curso da instrução, com especial destaque para o depoimento prestado
por Cleuber Gonçalves dos Santos, a quem o ora paciente teria
confessado a prática do delito e esclarecido a motivação do delito,
que seria uma ação trabalhista movida pela vítima contra o ora
agravante. Desse modo, inviável o acolhimento das teses defensivas
sem o reexame dos fatos e das provas colhidas ao longo da instrução
criminal, providência incompatível com a estreita via do habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO - SOBERANIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<HC 471414>>-PE, <<AgRg no REsp 1687971>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011689 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
