{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40896,"origem":"stj","sha256_origem":"03f2c6f5c76a25c4e91f4e9a605bdbe95be3d8493324916b1d5d8aa7a7bcbb98","registro_original":{"id_fonte":"000852138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829316","numero_registro":"202301962984","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nDILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO.\nPLEITOS QUE NÃO TIVERAM ORIGEM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2.\nPRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE\nDE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Os pedidos formulados pela defesa na fase do art. 402 do CPP\nforam indeferidos por não se tratar de diligências cuja necessidade\nse originou de circunstâncias apuradas na instrução. Ademais,\nconsiderou-se serem irrelevantes ou impertinentes os pedidos, em\nespecial por já ter sido deferida a intimação da autoridade policial\ne em razão de eventuais vícios do inquérito não contaminarem a ação\npenal.\n- Dessa forma, reafirmo que, \"nos termos da jurisprudência desta\nCorte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido\npedido de realização de diligência não requerida no momento\noportuno, conforme art. 402 do CPP\". (AgRg no AgRg no AREsp n.\n1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de\n31/8/2020.). Ainda que assim não fosse, \"cabe às instâncias\nordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade\nde realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do\nCPP\". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.)\n2. O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado\ndesnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em\nfundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões\nfirmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de\nque os pedidos versam \"sobre circunstâncias desveladas durante a\ninstrução processual\", demandaria o indevido revolvimento de fatos e\nde provas, o que não é cabível na via eleita.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 PAR:00001 ART:00402"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS OU PROVAS PELO JULGADOR -\nDESTINATÁRIO FINAL - DISCRICIONARIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157660>>-RS, <<AgRg no HC 649365>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1500725>>-SC\n(NULIDADE - DELIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - REQUISITO - DECORRÊNCIA\nEXCLUSIVA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1886303>>-RN, <<AgRg no HC 658197>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1653190>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e63b4427cf0a802c5fc7aa26fcedfb43190ba6e1869bf409a4e3072aa646835","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
