# Registro público: STJ — 829316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40896/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f2c6f5c76a25c4e91f4e9a605bdbe95be3d8493324916b1d5d8aa7a7bcbb98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
PLEITOS QUE NÃO TIVERAM ORIGEM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2.
PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE
DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os pedidos formulados pela defesa na fase do art. 402 do CPP
foram indeferidos por não se tratar de diligências cuja necessidade
se originou de circunstâncias apuradas na instrução. Ademais,
considerou-se serem irrelevantes ou impertinentes os pedidos, em
especial por já ter sido deferida a intimação da autoridade policial
e em razão de eventuais vícios do inquérito não contaminarem a ação
penal.
- Dessa forma, reafirmo que, "nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido
pedido de realização de diligência não requerida no momento
oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
31/8/2020.). Ainda que assim não fosse, "cabe às instâncias
ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade
de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do
CPP". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado
desnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em
fundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões
firmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de
que os pedidos versam "sobre circunstâncias desveladas durante a
instrução processual", demandaria o indevido revolvimento de fatos e
de provas, o que não é cabível na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
PLEITOS QUE NÃO TIVERAM ORIGEM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2.
PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE
DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Os pedidos formulados pela defesa na fase do art. 402 do CPP
foram indeferidos por não se tratar de diligências cuja necessidade
se originou de circunstâncias apuradas na instrução. Ademais,
considerou-se serem irrelevantes ou impertinentes os pedidos, em
especial por já ter sido deferida a intimação da autoridade policial
e em razão de eventuais vícios do inquérito não contaminarem a ação
penal.
- Dessa forma, reafirmo que, "nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido
pedido de realização de diligência não requerida no momento
oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
31/8/2020.). Ainda que assim não fosse, "cabe às instâncias
ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade
de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do
CPP". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.)
2. O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado
desnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em
fundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões
firmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de
que os pedidos versam "sobre circunstâncias desveladas durante a
instrução processual", demandaria o indevido revolvimento de fatos e
de provas, o que não é cabível na via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS OU PROVAS PELO JULGADOR -
DESTINATÁRIO FINAL - DISCRICIONARIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgRg no RHC 157660>>-RS, <<AgRg no HC 649365>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1500725>>-SC
(NULIDADE - DELIGÊNCIAS COMPLEMENTARES - REQUISITO - DECORRÊNCIA
EXCLUSIVA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1886303>>-RN, <<AgRg no HC 658197>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1653190>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400 PAR:00001 ART:00402

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art402)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 201342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79387/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 783643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36205/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402
